Alegando que trabalhou para o titular da placa do táxi por cerca de um ano, com todos os requisitos da relação de emprego mas sem o registro da CTPS, um taxista procurou a Justiça do pretendendo o reconhecimento do vínculo, com condenação do réu de lhe pagar os direitos trabalhistas decorrentes, inclusive parcelas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Mas, ao examinar o caso, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do trabalho de Montes Claros, não deu razão ao taxista. Ficou constatado que a relação de trabalho havida entre ele e o réu – o permissionário do serviço de táxi -, ocorreu na forma da Lei 6.094/74, ou seja, com autonomia e em regime de colaboração, sem os requisitos da relação de emprego.

Em sua análise, o magistrado verificou que o trabalhador se utilizava do veículo com placa autorizada para o serviço de táxi cujo permissionário era o réu, que se tratava de firma individual. Ele lembrou que a Lei 6.094/74, que regulamenta a atividade de “Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário”, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que o contrato que rege a relação entre o condutor autônomo e seus auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho. O julgador explicou que a regra legal leva à presunção apenas “relativa” da inexistência do vínculo, ou seja, esta pode ser afastada por prova em sentido contrário. Mas, de acordo com o juiz, isso não ocorreu no caso.

É que as testemunhas afirmaram que o trabalhador recebia exclusivamente as comissões sobre as corridas que realizava, abastecendo o veículo com o dinheiro dessas corridas. Disseram também que se o taxista ficasse “parado no ponto”, ou resolvesse deixar o serviço mais cedo, não sofria nenhuma reprimenda do réu, apenas deixando de faturar no tempo não trabalhado. Além disso, o próprio motorista reconheceu que, se não pudesse trabalhar por algum motivo particular, poderia colocar outra pessoa para dirigir o táxi. Para o julgador, essas circunstâncias revelam que ele não estava subordinado ao réu e nem tinha seu trabalho fiscalizado por ele, exercendo suas atividades com autonomia e assumindo os riscos de sua atividade profissional. Além disso, o fato de poder se fazer substituir por outra pessoa na prestação de serviços, deixa clara a ausência de pessoalidade, requisito imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego.

Por tudo isso, na conclusão do magistrado, a relação de trabalho verificada entre o permissionário do táxi e o motorista se deu de forma autônoma, nos termos previstos na Lei 6.094/74, sem os requisitos configuradores do vínculo empregatício, o que o levou a negar todos os pedidos feitos pelo taxista. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

  •  PJe: 0010276-48.2018.5.03.0100 — Sentença em 30/08/2018.

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Fonte: TRT